O Precatório do FUNDEF do Estado da Bahia é composto por diferenças não transferidas para a Educação do Estado nos anos de 1997 à 2006.Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério.Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório que o Estado da Bahia receberá nos anos de 2022 à 2024 é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no período em questão.Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores.Mais que isso, as normas instituíram sanções aos Entes Públicos, Estados e Municípios, que descumprirem o dispositivo, dentre elas, a impossibilidade de de repasse de transferências voluntárias pela União.Estando o Precatório do Estado da Bahia orçado para o ano de 2022, com previsão de depósito parte do valor total devido pela União, resta tão somente a regulamentação da destinação de 60% deste valor aos professores, devendo esta incumbência ser imediatamente cumprida pelos Entes Públicos, enviando o Projeto de Lei as Casas Legislativas para disciplinar este rateio. Confira:Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.Neste cenário, inexistindo qualquer necessidade de contratação de advogados ou outorga de procuração, os subscritores EXIGEM que o Governo do Estado da Bahia cumpra a sua obrigação legal e envio o PL para regulamentar o rateio dos Precatórios do FUNDEF.Em alto e bom som, CONCLAMAMOS!REGULAMENTAÇÃO JÁ!RUI COSTA, 60% DO PRECATÓRIO DO FUNDEF SÃO DOS PROFESSORES
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