As restrições impostas pela Lei Federal do Congelamento* ( Lei Complementar 173/2020) incluíram diversas proibições até 31 de dezembro de 2021. Contudo, como o referido prazo foi ultrapassado, diversos direitos dos servidores estão sendo retomados aos poucos. Os pedidos de avanço horizontal e de restituição do Funprev para quem tinha direito nos anos de 2019 a 2021, por exemplo, já podem ser feitos. Alguns servidores aposentados que deram entrada na solicitação, mas, por força da Lei, não puderam receber, precisam refazer o pedido.O adicional por tempo de serviço, que incide sobre o salário base em 1% ao ano, é automático e será computado pela Secretaria de Educação (SEC). Portanto, os servidores não precisam fazer nada, pois a referida gratificação voltará normalmente. Professores que estão em efetiva regência de classe podem solicitar o avanço vertical, ou seja, o chamado quinquênio, que ocorre a cada cinco anos. Os documentos necessários para dar entrada no pedido são RDV e Declaração ou Atestado dos últimos cinco anos (2016 até 2021). No documento precisa constar a programação de carga horária que consta no sistema da SEC. Quem tem idade e tempo para aposentadoria pode solicitar restituição do Funprev e/ou abono de Permanência. Para isso, é necessário apresentar os seguintes documentos:1. RDV (NTE);2. Contracheque mais recente ;3. Declaração de Licença-Prêmio (se aceita ou não contar em dobro) (NTE);4. Cópia autenticada do RG (trazer o original);5. Certidão Negativa do INSS atualizada (com código de segurança);6. Atestado das atividades dos últimos 05 (cinco) anos ;7.Cópia do Diploma de Magistério (para quem fez Magistério);Quem não fez magistério deve apresentar o Diploma o Certificado do Ensino Médio que cursou.* LEI FEDERAL DO CONGELAMENTO – Lei Complementar 173/2020, Art. 8º, inciso IX:Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:[..]IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.