A Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) representou ao Ministério Público denúncia contra os dirigentes da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia por tentativa de constrangimento, indução e confusão quanto à necessidade de assinatura de procuração e contrato por parte dos profissionais da educação básica do Estado da Bahia para o recebimento dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Os dirigentes da APLB têm compartilhado com a categoria a informação falsa de que apenas mediante essa assinatura será possível receber os valores devidos a título de subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF.
A verdade, porém, é que por força da Emenda Constitucional (EC) 114/2021, esses recursos devem ser destinados exclusivamente aos profissionais do magistério sem qualquer necessidade de intervenção de terceiros, ou seja, não há necessidade de contratação de advogados. Boa parte das vítimas das fake news disseminadas pela APLB são idosas, muitas com mais de 90 anos de idade.O prejuízo para a categoria na Bahia decorrente da medida abusiva da entidade sindical representa um desconto indevido da ordem de mais de R$ 1 bilhão, considerando que os valores totais devidos pela União ao Estado podem alcançar R$14 bilhões, considerando a correção pela taxa selic. A informação de que é preciso assinar um contrato e uma procuração tem sido disseminada pela APLB através de diversos atos públicos – publicação em sites, comunicados jurídicos, lives, e-mails, correspondência em massa e abordagem via telefone. Todas informam sobre a necessidade de constituir advogado, mediante convencionamento de 10% de honorários para filiados e 15% para não-filiados, para assegurar o pagamento desses valores à categoria. Entretanto, de acordo a presidente da ACEB, Marinalva Nunes, diante da determinação constitucional que obriga o Poder Executivo a destinar 60% das receitas dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, “a conduta de constranger, estimular, incentivar e enganar a categoria quanto à necessidade, inexistente, de contratação de honorários, é ato violador ao interesse coletivo ou individual homogêneo da categoria de profissionais do magistério que, ludibriada pelo chamado incessante e desvirtuado de sua entidade sindical, será desfalcada em seu patrimônio, ao pagar honorários sem qualquer contraprestação pelo profissional indicado pela APLB”, explicou.
Segundo o assessor jurídico da ACEB, Falcão Rios, o objetivo da denúncia é a revogação dos eventuais contratos de honorários já assinados no contexto e a prestação de esclarecimentos, pela APLB, quanto à desnecessidade de contratação de advogado. “Requeremos também a designação de audiência para esclarecer com mais precisão o objeto da denúncia”, acrescentou.Entenda melhor – O FUNDEF, criado pela EC nº 14/1996 e regulado pela Lei nº 9424/1996, oferece suporte pedagógico de natureza contábil ao exercício da docência e é composto de recursos vinculados à educação nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. No ato de criação do Fundo, estabeleceu-se um método de cálculo para o valor mínimo anual por aluno a ser considerado para eventual complementação pela União aos Estados e Municípios quando estes últimos não alcançassem receita suficiente para investimento por aluno inferior à média nacional. Dessa forma, o FUNDEF se prestava a equilibrar as desigualdades regionais próprias da nação. Entretanto, nos anos de vigência do fundo, 1997 a 2006, constatou-se que a forma de cálculo adotado pela União para a complementação do FUNDEF não estava de acordo com a legislação. Por essa razão, diversas demandas judiciais foram protocoladas para corrigir a ilegalidade e vindicar a cobrança dos valores retroativos devidos. A partir disso, a União já pagou bilhões em precatórios do FUNDEF aos Estados e Municípios.Entre os critérios propostos inicialmente pelos entes públicos envolvidos na composição do Fundo, destacam-se a vinculação obrigatória a investimentos em educação, a subvinculação de 60% dos valores com remuneração dos profissionais do magistério e a possibilidade de pagamento de honorários contratuais advocatícios com valores do precatório. No entanto, sobre este último critério, no âmbito do judiciário, “a Suprema Corte estabeleceu que ‘as verbas do FUNDEF não podem ser utilizadas para pagamento de despesas do Município com honorários advocatícios contratuais”.
Sobre a subvinculação de 60% dos créditos para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, como pretendiam as entidades sindicais, o entendimento inicial do Supremo Tribunal Federal (STF) foi contrário à pretensão, vedando-se, inclusive, que os entes públicos utilizassem valores de precatórios do FUNDEF para remuneração de professores. Contudo, diversos sindicatos, associações e confederações se organizaram para garantir a referida subvinculação por meio de instrumentos normativos, de natureza legal ou constitucional. Após intensa mobilização política, o esforço foi coroado com o acolhimento do pleito por meio da EC 114/2021, a qual estabeleceu que no mínimo 60% das receitas provenientes da complementação do FUNDEF deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.Diante disso, conclui-se que os entes públicos do estado da Bahia que possuem precatórios do FUNDEF pendentes de pagamento, ao receberem os valores devidos, deverão gastá-los respeitando-se a EC 114/2021, “sem qualquer necessidade de provimento jurisdicional, ou seja, não há necessidade de qualquer intervenção de advogados para viabilizar o recebimento por parte dos profissionais do magistério”, reiterou Falcão Rios.